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G - Políticas Financeiras

 

29. As políticas financeiras

O Crédito Público, corresponde às situações, em que existe uma transferência efectiva de liquidez para o Estado ou para outro ente público, que fica, por seu turno, vinculado a um conjunto de deveres pecuniários que se prolongam no tempo.

No plano financeiro, as principais funções do recurso ao crédito público são:

a) Suprir carências ocasionais da tesouraria do Estado – crédito a curto prazo.

b) Financiar o deficit global do Orçamento de Estado – crédito a médio e longo prazo.

No plano extra-financeiro, o recurso ao crédito público é um importante instrumento de política monetária e financeira.

Tal como se fala em crédito público, fala-se em Dívida Pública. Esta tem dois sentidos.

a) Sentido restrito, corresponde apenas às situações passivas de que o Estado é titular por ter recorrido a empréstimos públicos.

b) Sentido amplo, abrange as situações anteriores, mas também deriva da prática de outras operações de crédito (os avales).

A divida pode ser Fundada, ou seja, resulta dos empréstimos perpétuos ou dos empréstimos temporários a médio e longo prazo (art. 3º-b Lei 7/98). E é Flutuante, quando resulta de empréstimos temporários a curto prazo e serve para ocorrer a deficits monetários da tesouraria (art. 3º-a Lei 7/98).

A Lei 7/98 é o regime geral de emissão e gestão da divida pública.

A gestão da divida pública directa deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental prosseguido de diversos objectivos (art. 2º/2).

O valor a gastar/aplicar (bilhetes ou obrigações do tesouro), vêem definidos no Decreto-lei orçamental, até ao máximo autorizado. A emissão destes bilhetes (curto prazo) ou obrigações (médio e longo prazo) do tesouro é da competência do Instituto de Gestão do Crédito Público (DL 28/98).
 

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