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F - Finanças Locais

 

28. As Finanças Locais

A Lei 42/98, estabelece o regime financeiro dos Municípios e das Freguesias (art. 1º/2).

Os Municípios e as Freguesias têm património financeiros próprios cuja gestão compete aos respectivos órgãos. 

O Orçamento dos Municípios e das Freguesias respeitam os princípios da anualidade, universalidade, especificação, equilíbrio, não consignação e não compensação (art. 3º/1).

Aos Municípios cabem poderes tributários concedidos por lei, relativamente a impostos a cuja receita tenham por direito, em especial os referidos no art. 16º-a (art. 4º/1).

Os Municípios podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contractos de locação financeira, nos termos da lei (art. 23º/1).

O endividamento deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, não se expondo a riscos excessivos (art. 23º/2). O prazo máximo de recurso ao crédito é de 20 anos (art. 23º/4).

O reequilibro financeiro destina-se à resolução de situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira desde que se mostre esgotada a capacidade de endividamento, e é independente da existência de linhas de crédito com taxas de juro bonificado, criadas para o efeito (art. 26º).

A Administração Local é independente da Administração Central fazendo esta somente uma inspecção de mérito (art. 242º CRP).

normas substituidas pelas:

Lei n.º 73/2013 (Regime financeiro das autarquias locais e entidade intermunicipais)

Lei n.º 75/2013 (Regime jurídico das autarquias locais)
 

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