As Instituições Financeiras Portuguesas
8. A Constituição financeira
Utiliza-se a expressão “Constituição Financeira”, para abraçar o conjunto de preceitos que na Constituição presidem à organização e ao funcionamento do sistema jurídico financeiro português.
A chamada Constituição Financeira, dadas as interpretações e as interfaces entre a actividade financeira e as actividades política e social, não pode, pois, deixar de ter em conta, para com elas estar conexionada a Constituição Política, Económica, Social e Cultural.
Mas, a nossa Constituição, não procede a um tratamento sistematizado das funções do Estado.
Para além da função legislativa e da função jurisdicional, em muitos preceitos da Constituição, podem encontrar-se, com maior ou menor clareza manifestações, indicações e até certezas sobre quais são os outros grandes grupos de tarefas fundamentais do Estado, cujo conjunto, frequentemente, é apelidado de função administrativa ou executiva e em relação a todas as quais, as actividades de gestão financeira e de controle externo servem, respectivamente, de instrumento vital e de garantia social da boa utilização.
9. A administração financeira
O desenvolvimento da Actividade Financeira Pública carece sempre de um suporte organizacional – a chamada Administração Financeira –, o qual pode variar de país para país, e mesmo dentro do mesmo Estado.
Trata-se pois, de um conjunto de órgãos e serviços diferenciados dos demais serviços e órgãos administrativos gerais da colectividade, que concentram as múltiplas tarefas técnicas essenciais à preparação, execução e controlo da gestão financeira pública, que cabe à Administração Pública central, ao Governo e ao Ministério das Finanças.
A Administração Financeira do Estado, que é aquele conjunto de serviços e de órgãos que existem com a missão fundamental e única, de ajudar o Governo a preparar e a executar a política financeira global do Estado, em especial nos domínios orçamental, monetário e creditício, bem como coordenar as finanças das outras entidades públicas autónomas, as relações financeiras do Estado com as Regiões Autónomas e a União Europeia e, finalmente, a controlar ou tutelar a actividade e a gestão financeira de todas as entidades públicas sujeitas a este controlo interno e a esta tutela financeira.
As grandes linhas da estrutura, da composição e das atribuições ou tarefas cometidas à Administração Financeira portuguesa devém hoje procurar-se, genericamente no Decreto-lei n.º 158/96 (Lei orgânica do Ministério das Finanças).
10. Os instrumentos financeiros
A estruturação do Sistema Financeiro, feita por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social (art. 101º CRP).
Os parâmetros constitucionais da disciplina legislativa do sistema financeiro têm a ver, com a vertente individualizada da poupança e as suas garantias e, por outro lado, a aplicação dos respectivos instrumentos financeiros.
O Sistema Fiscal é o conjunto articulado dos impostos e demais figuras tributárias, tem por primordial objectivo a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas. Conciliando e reconciliando tal desiderato com a repartição justa dos rendimentos e da riqueza (art. 103º/1 CRP).
A Actividade Financeira Pública, para poder ser desenvolvida supõe que se tenham tomado decisões financeiras e que exista um substracto organizacional e humano que não só as haja preparar como as vá executar.
Mas, para que a actividade financeira possa ter um conteúdo tangível, é ainda necessário conhecer, designadamente, quais os instrumentos financeiros que os decisores políticos podem utilizar para desenvolver a Actividade Financeira Pública, cujo fim, é o de prover à satisfação das necessidades públicas, individuais ou colectivas, que o Estado se propõe realizar.
11. O património do Estado
O Património público é cada vez mais fonte de utilidade pública e não apenas de receitas; isto bastará para lhe dar relevo, no quadro da actuação económica do Estado, que é, repleta de interfaces com as Finanças Públicas.
Pode dizer-se que o património de um sujeito (o Estado é um sujeito), consiste no conjunto dos seus bens tanto duradouros, como não duradouros, em contraponto com o conjunto das responsabilidades que lhe correspondem.
Tem um activo – constituído pelos bens – e um passivo – integrado pelas responsabilidades.
12. O Orçamento de Estado
O Orçamento de Estado é o instrumento privilegiado do planeamento e da execução da actividade de gestão financeira a desenvolver, durante, em princípio, um ano, pela Administração Central e o seu órgão de cúpula, o Governo.
É um quadro, geral e básico, de toda a Actividade Financeira, já que por seu intermédio se procura fixar a utilização de dinheiros públicos.
O Orçamento é simultaneamente a previsão económica ou plano financeiro das receitas e despesas do Estado para o período de um ano; a autorização política deste plano visando garantir, quer direitos fundamentais dos cidadãos, quer o equilíbrio e a separação de poderes e ainda a limitação dos poderes financeiros da Administração para o período orçamental.