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G - Contrato de Depósito

72. Noção

O contrato de depósito (art. 1185º CC) tem por objecto a guarda (custódia) de uma coisa. É esta a obrigação dominante no negócio: o depositário recebe a coisa para a guardar.

Preceituando o art. 1185º CC que o depósito é um contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, afirma esta disposição a sua entrega real. Não havendo entrega, não há depósito. Sem entrega da coisa, pode haver, quanto muito, um contrato-promessa de depósito, que tem por objecto a realização de um negócio jurídico e não a guarda de uma coisa, e que são aplicáveis os arts. 410º segs. e não arts. 1185º segs. CC.

O depósito é as mais das vezes efectuado pelo proprietário ou dono da coisa. Mas nada impede, que seja constituído por titulares de outros direitos, como pelo usufrutuário, locatário, etc. O art. 1192º CC, prevê inclusivamente a possibilidade de o depósito ter sido efectuado por quem não tenha direito a reter a coisa.

A afirmação de que o depositário há-de guardar a coisa e restitui-la, quando ela lhe for exigida, não obsta a que as partes convencionem que a restituição haja de ser feita independentemente de interpelação nesse sentido. O próprio depositário pode ter legítimo interesse em efectuar a restituição antes de esta lhe ser exigida, para se libertar do dever que assumiu, quando no tempo ultrapasse o prazo fixado para a guarda da coisa ou quando tenha justa causa para o fazer (art. 1201º CC).

Entre as modalidades possíveis de depósito, o Código Civil destacou o depósito de coisa controvertida feito pelos dos litigantes (regulado nos arts. 1202 segs. CC) e o depósito irregular (arts. 1205º e 1206º CC) sem aludir ao depósito judicial.

 

73. Obrigações do depositário

Guardar a coisa, significa, providenciar acerca da sua conservação material, isto é, mantê-la no estado em que foi recebida, defendendo-a dos perigos de subtracção, destruição ou dano. A realização destes fins requer do depositário certa actividade, de conteúdo elástico e variável segundo a natureza da coisa.

No desempenho da sua missão, o depositário não está subordinado às ordens ou à direcção do dono da coisa.

A obrigação de restituir também está contida na noção de depósito (art. 1187º-C e 1185º CC). A restituição deve ter lugar, quando o depositante a exigir. O prazo considera-se fixado em favor do depositante, mesmo que o depositário seja oneroso (art. 1194º CC).

A coisa deve ser restituída ao depositante ou aos seus sucessores devidamente habilitados e não a terceiros.

 

74. Obrigações do depositante

O pagamento da retribuição (art. 1199º-a CC) só tem lugar nos casos de depósito oneroso. Sendo vários os depositários, cada um deles terá, em princípio, direito à sua quota na retribuição global.

O depositário goza, em relação a este crédito, do direito de retenção sobre a coisa depositada.

O depositante é obrigado a indemnizar o depositário pelos prejuízos sofridos em consequência do depósito, salvo se aquele houver procedido sem culpa. Esta restrição põe em relevo a circunstância de os prejuízos deverem, em princípio, correr por conta do depositário, com risco do próprio negócio.

As indemnizações a que se referem o art. 1199º-b CC têm lugar tanto no depósito onerosos, como no gratuito. A lei não distingue, visto essas obrigações não constituírem o correspectivo ou a contraprestação da obrigação assumida pelo depositário.

Para garantia destas obrigações goza também o depositário do direito de retenção (art. 755º/1-e CC).

 

75. Depósito irregular

“Diz-se irregular o depósito que tem por objecto coisas fungíveis” (art. 1205º CC).

No depósito, quando regularmente constituído, o depositário deve guardar e restituir eadem res, móvel ou imóvel, que lhe foi entregue, mesmo que se trate de coisas que normalmente sejam fungíveis ou consumíveis. Devendo a restituição ser feita, não in natura, mas apenas em género, qualidade e quantidade (art. 207º CC) o depósito diz-se irregular.

“Não compete ao legislador, escreve Galvão Telles, decidir a controvérsia doutrinária, porque ao legislador só pertence resolver problemas dessa ordem, quando isso se torne necessário à conveniente estruturação das instituições ou à resolução dos conflitos de interesses. Não é o caso. Por isso o projecto, adoptando a denominação corrente de depósito irregular, e sem tomar posição no debate sobre a sua fisionomia jurídica, limita-se a definir os seus efeitos e a mandar aplicar-lhe, em princípio, as disposições sobre o mútuo. Esta remissão não significa atribuição da natureza do mútuo, mas extensão do seu regime, que se justifica por motivos de ordem prática e económica, atendendo a que no depósito irregular, como no mútuo, se faz entrega de objectos fungíveis, com translação do domínio e consequente obrigação de restituição genérica”.

No depósito irregular, o fim principal continua a ser a guarda da coisa, a sua segurança económica, portanto a satisfação dum interesse do tradens, e só acessoriamente a lei atribui ao accipiens poderes de disposição. Em conclusão, mútuo e depósito irregular têm ambos a mesma causa genérica, mas diversa a causa específica”.

“Consideram-se aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível as normas relativas ao contrato de mútuo” (art. 1206º CC). Como regras aplicáveis do contrato de mútuo ao contrato de depósito tem-se: arts. 1143º, 1144º CC, em virtude da translação do domínio, tornam-se indirectamente aplicáveis ao depósito irregular as normas reguladoras do risco nos contratos de alienação com eficácia real (arts. 408º e 796º CC); o art. 1148º/1 CC é aplicável ao depósito irregular, pois é em atenção à natureza fungível da coisa que se faculta ao devedor o prazo de trinta dias para cumprir a obrigação. São ainda aplicáveis as disposições dos arts. 1149º e 1151º CC; a do art. 1150º CC confunde-se com os direitos normais do depositante.

As disposições dos arts. 1145º, 1146º e 1147º CC que se referem ao mútuo oneroso são inaplicáveis.
 

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